Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR REFERENTE AO VALOR DA CAUSA E AO PREPARO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e parcialmente proveu Agravo de Instrumento, em autos de Cumprimento de Sentença. O Embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de inadequação do valor da causa atribuído ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão apontada nos Embargos de Declaração justifica a modificação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a preliminar atinente ao valor da causa do Agravo e ao preparo, configurando omissão. 5. O Provimento nº 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás fixa valores específicos para recursos cíveis oriundos, sem vinculação ao proveito econômico da causa principal. 6. O preparo recolhido segue o previsto na Tabela I da Parte 1 do referido Provimento, revelando-se regular. 7. A omissão deve ser sanada, sem modificação da conclusão do julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de inadequação do valor da causa justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício. 2. O valor do preparo do Agravo de Instrumento, quando em conformidade com o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, afasta a alegação de insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento nº 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.