Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO, RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, afastou as prejudiciais de decadência convencional e prescrição trienal, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento eletrônico de vendas por meio de cartões; (ii) se é lícita a inversão do ônus da prova; (iii) se subsiste a cláusula de eleição de foro; (iv) se o pleito de exigir contas caracteriza indevida pretensão revisional de taxas de acordo com o Tema 908/STJ; e (v) se restou configurada a decadência convencional ou a prescrição trienal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Relação de Consumo e Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação da teoria finalista para resguardar a pessoa jurídica que se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica frente ao prestador de serviços. Na hipótese de credenciamento e processamento de pagamentos com cartões de crédito e débito, resta evidenciada a assimetria e vulnerabilidade técnica da lojista, justificando-se a incidência do CDC.4. Inversão do Ônus da Prova. Cabimento amparado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação de divergências financeiras e da hipossuficiência técnica da autora, compete à credenciadora do sistema eletrônico, detentora exclusiva do controle das transações, demonstrar a regularidade das contas e a exatidão dos repasses.5. Afastamento da Cláusula de Eleição de Foro. Sob o pálio protetivo do Código de Defesa do Consumidor, reputa-se nula a cláusula de eleição de foro que coloque óbice ou dificulte a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevalecendo a competência territorial do domicílio do autor, na forma do artigo 101, inciso I, do CDC.6. Interesse de Agir e Adequação da Via Eleita. Não caracterização de pretensão revisional em sede de ação de exigir contas. O Tema 908 do STJ veda a pretensão meramente revisional pura de cláusulas pelo rito especial. Na hipótese vertente, contudo, a autora busca apenas compelir a ré, na qualidade de administradora de recursos de terceiros, a demonstrar que os percentuais cobrados e os repasses guardam fidelidade com as taxas preestabelecidas. Interesse de agir e adequação da via confirmados por força da Súmula 259 do STJ.7. Decadência e Prescrição. Rejeição. O prazo contratual de 30 dias para impugnação de repasses (decadência convencional) é ineficaz para obstar o ajuizamento da demanda judicial destinada à prestação de contas. A prescrição aplicável às ações de exigir contas fundadas em liame contratual é a decenal do artigo 205 do Código Civil, restando inaplicável o prazo de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de credenciamento de máquinas de cartão de crédito e débito quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional do lojista frente à credenciadora, justificando-se a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova e o afastamento da cláusula de eleição de foro desfavorável ao domicílio do consumidor."
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.