Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
PROCESSO ApCrim N.º 0800804-67.2025.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE: ALAN ROSÁRIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com emprego de arma branca, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, em razão de subtração de bens mediante grave ameaça. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal e pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar realizado por policiais ocorreu de forma lícita, mediante consentimento válido ou fundadas razões; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação diante da alegada ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito ou consentimento válido do morador. 4. O Estado deve comprovar, de forma robusta, a existência de consentimento livre, prévio e inequívoco ou de fundadas razões que justifiquem o ingresso domiciliar, conforme entendimento do STF (Tema 280). 5. A prova dos autos revela contradição relevante entre a versão policial e o depoimento da moradora do imóvel, que nega ter autorizado a entrada, o que impede o reconhecimento de consentimento válido. 6. Inexiste registro formal do consentimento, como termo escrito, gravação ou testemunha imparcial, o que fragiliza a legalidade da diligência. 7. Não há fundadas razões autônomas que justifiquem o ingresso forçado, pois a diligência se baseou exclusivamente em informação de terceiro sem prévia verificação. 8. A eventual autorização posterior do genitor não convalida o ingresso já iniciado de forma irregular. 9. As provas obtidas mediante ingresso ilegal são ilícitas e contaminam os elementos subsequentes, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. 10. A ausência de prova lícita suficiente impõe a absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige comprovação robusta de consentimento válido ou fundadas razões. 2. A divergência entre depoimentos sobre autorização de entrada impede o reconhecimento de consentimento legítimo. 3. Provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal são ilícitas e contaminam os elementos subsequentes. 4. A ausência de prova lícita suficiente impõe a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, §1º, e 386, VII; CP, art. 157, §2º, VII; art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de ABSOLVER o apelante ALAN ROSÁRIO DA SILVA, brasileiro, natural de Bragança-PA, nascido em 07/07/1998, portador do RG nº 774005, filho de Adriana Gonçalves do Rosario, residente na Passagem Argentina Pereira, próximo ao final da Rua, Bragança/PA, do crime de ROUBO MAJORADO, nos termos do art. 386, VII do CPP, diante da ausência de prova lícita suficiente, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura em favor do Recorrente se por al não estiver preso, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ___________________.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de ABSOLVER o apelante ALAN ROSÁRIO DA SILVA, brasileiro, natural de Bragança-PA, nascido em 07/07/1998, portador do RG nº 774005, filho de Adriana Gonçalves do Rosario, residente na Passagem Argentina Pereira, próximo ao final da Rua, Bragança/PA, do crime de ROUBO MAJORADO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.