Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível da parte autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso busca a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e dos honorários para 20%. 2. Fato relevante. Beneficiária de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, sofreu descontos mensais de R$ 14,10 desde maio de 2020, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja existência não foi comprovada. 3. A decisão anterior. A instituição financeira não interpôs apelação. Transitaram em julgado os capítulos da sentença que declararam a inexistência da relação contratual, determinaram a restituição em dobro e reconheceram o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias dos descontos indevidos justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00; (ii) saber se, diante de recurso exclusivo da parte autora, é possível reduzir ou excluir a indenização fixada na sentença; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. 6. A jurisprudência do STJ afasta a configuração automática de dano moral em razão de fraude bancária ou de descontos indevidos. A reparação extrapatrimonial exige circunstâncias que demonstrem repercussão concreta nos direitos da personalidade, como comprometimento relevante da subsistência ou outras consequências que ultrapassem o prejuízo patrimonial. 7. Os descontos mensais de R$ 14,10 são de pequeno valor. Não houve comprovação de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. Os fatos não justificam a majoração da indenização. 8. A instituição financeira não recorreu da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O recurso é exclusivo da parte autora e objetiva apenas a majoração da verba. A proibição da reformatio in pejus impede a redução ou exclusão da indenização já fixada. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação são compatíveis com o trabalho realizado e com a complexidade da demanda. Não há fundamento para a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrado comprometimento da subsistência ou repercussão concreta nos direitos da personalidade. 2. No recurso exclusivo da parte autora destinado à majoração da indenização por danos morais, a proibição da reformatio in pejus impede a redução ou exclusão da verba fixada na sentença. 3. Não cabe majorar os honorários advocatícios quando o percentual fixado na origem é compatível com o trabalho realizado e com a complexidade da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944, caput; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 01.06.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7018597-34.2022.8.22.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7010385-53.2024.8.22.0002, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001975-49.2024.8.22.0020, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.