Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Marly de Souza Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 8 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto atribuído à apelante. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação indireta, termo de entrega do bem e prova oral produzida na fase inquisitorial e judicial. A autoria delitiva encontra respaldo na confissão extrajudicial da apelante, que admitiu ter subtraído o aparelho celular deixado sobre um banco da capela funerária durante o velório. A apelante reiterou a admissão dos fatos ao celebrar acordo de não persecução penal, reconhecendo integralmente a prática delitiva narrada na denúncia. A posterior retratação judicial da acusada não afasta a validade da confissão extrajudicial quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A vítima confirmou que deixou o aparelho celular sobre um banco enquanto prestava auxílio à tia e constatou o desaparecimento do bem ao retornar, vindo posteriormente a recuperar o objeto danificado e sem chip e cartão de memória. Os depoimentos das testemunhas Rosely de Souza Bezerra e Lucas de Souza Soares corroboram a imputação, pois indicam que o aparelho furtado foi repassado pela apelante a familiares, sendo posteriormente localizado em posse de Lucas. O conjunto probatório apresentou-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do crime de furto pela apelante, inviabilizando a absolvição por insuficiência de provas. Recurso desprovido. A confissão extrajudicial possui valor probatório quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. A retratação judicial da confissão não impede a manutenção da condenação quando o conjunto probatório permanece coerente e harmônico. A recuperação da res furtiva em posse de terceiros vinculados à acusada constitui elemento apto a reforçar a comprovação da autoria delitiva. A absolvição por insuficiência de provas é inviável quando a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas por prova oral e documental convergentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.