Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011). Nesse sentido: REsp 601.067/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/2010. A ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, com relação aos falecido pais, não influi no resultado do que fora julgado pelo TRF da 2ª Região, porquanto a legislação de regência não previa esse requisito. Precedentes: AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010; AgRg no REsp 923.194/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/09/2009. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.343.222, RJ, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.03.2012). 2. Ausente a necessária similitude fática entre os arestos postos em confronto. O acórdão recorrido analisou a hipótese de pensão especial para ex-combatentes nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, o qual faz menção tão somente aos arts. 26, 30 e 31 da Lei nº 3.765, de 1960, que tratam do valor da pensão, cálculo dos reajustes e competência para sua concessão. Por sua vez, os acórdãos paradigma tratam da pensão prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que remete ao art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, o qual prevê ser desnecessária a comprovação da dependência econômica dos herdeiros. Por isso, nego seguimento aos embargos de divergência. Intimem-se. Brasília, 25 de abril de 2014. MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
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O STJ EREsp 1.264.000 é citado por 178 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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