Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
foi observado. ..." Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado neste Tribunal, consoante se verifica no julgado cuja ementa a seguir é transcrita: "IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LEI N.º 8.981/95. A Medida Provisória n.º 812, convertida na Lei n.º 8.981/95, não contrariou o princípio constitucional da anterioridade. Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais excedentes a 30% poderá ser efetuada, integralmente, nos anos calendários subsequentes. A vedação do direito à compensação de prejuízos fiscais pela Lei n.º 8.981/95 não violou o direito adquirido, vez que o fato gerador do imposto de renda só ocorre após o transcurso do período de apuração que coincide com o término do exercício financeiro. ..." (REsp 168.379/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 10/08/1998) Precedentes: REsp 212.759/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/02/2000; REsp 235.800/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ 09/12/1999. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e estar em dissonância com a jurisprudência dominante deste colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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