Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ADPF 528. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa e na litispendência, em ação proposta por professores da rede municipal visando ao recebimento de cotas-partes de valores oriundos de precatório do FUNDEF. 2. Os autores pleitearam o bloqueio de percentual do precatório e o pagamento individualizado das verbas, sob o argumento de destinação mínima de recursos ao magistério. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa e a litispendência com ação coletiva. Os autores recorreram, sustentando legitimidade individual e inexistência de identidade entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear individualmente a cota-parte de recursos do FUNDEF; (ii) se há litispendência entre ação individual e ação coletiva proposta por sindicato; e (iii) se os valores recebidos por precatório do FUNDEF estão sujeitos à subvinculação prevista para remuneração do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autores possuem legitimidade ativa, pois pleiteiam direito próprio e individualizado, consistente na cota-parte que entendem devida, não configurando defesa de direito alheio em nome próprio. 6. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Inaplicável a litispendência, nos termos do art. 104 do CDC. 7. A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas, preservando o direito de acesso à jurisdição. 8. No mérito, aplica-se o entendimento vinculante do STF na ADPF 528, no sentido de que os valores de complementação do FUNDEF pagos por precatório não se submetem à subvinculação para remuneração do magistério. 9. Assim, afasta-se a extinção sem resolução de mérito, mas o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da ausência de direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as preliminares e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. Professores da rede pública possuem legitimidade ativa para pleitear, em ação individual, a cota-parte de recursos do FUNDEF. 2. A ação coletiva proposta por sindicato não induz litispendência em relação às ações individuais. 3. Os valores de complementação do FUNDEF pagos por precatório não estão sujeitos à subvinculação para pagamento de remuneração do magistério.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 18, 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º; CDC, art. 104; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0013674-79.2019.8.06.0117, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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