Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO COM FRAÇÃO MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INTENÇÃO DE TRANSPOR FRONTEIRA ESTADUAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, após apreensão de aproximadamente 41,010 kg de pasta-base de cocaína transportados em caminhão na BR-158, com destino ao Estado de Minas Gerais, mediante promessa de pagamento de R$ 7.000,00. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, o afastamento ou a redução da majorante da interestadualidade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida mediante neutralização das circunstâncias judiciais negativas; (ii) estabelecer se a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima; (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base e corretamente majorada quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela tentativa deliberada de fuga após abordagem policial. 4. A natureza altamente nociva da substância apreendida (pasta-base de cocaína) e a elevada quantidade do entorpecente (41,010 kg) justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, que confere preponderância a tais elementos na fixação da reprimenda. 5. A utilização do critério de 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstancia judicial negativa constitui parâmetro jurisprudencial razoável para a individualização da pena, inexistindo desproporcionalidade na elevação da pena-base para 8 anos de reclusão. 6. A fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado é adequada quando as circunstâncias do caso revelam maior grau de inserção do agente na dinâmica criminosa, evidenciado pela atuação em conluio com terceiros, pela longa viagem previamente ajustada para o transporte da droga e pela promessa de vantagem econômica. 7. O transporte de carga ilícita de elevado valor, superior a dois milhões de reais, bem como a tentativa de descartar objetos durante a abordagem policial, demonstram relevante confiança depositada no agente e reforçam a gravidade concreta da conduta, legitimando a redução mínima da minorante. 8. A causa de aumento do tráfico interestadual incide quando demonstrada a intenção de transportar a droga para outro Estado da Federação, ainda que não haja efetiva transposição da fronteira estadual. 9. A fixação da majorante na fração intermediária de 5/12 revela-se proporcional e fundamentada nas particularidades do caso concreto, inexistindo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na elevada culpabilidade do agente e na expressiva quantidade e natureza altamente nociva do entorpecente apreendido. 2. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar mínimo quando as circunstâncias do delito revelam maior grau de inserção do agente na dinâmica criminosa e atuação em conluio com terceiros. 3. A majorante do tráfico interestadual incide quando demonstrada a intenção de transportar a droga para outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira estadual. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 498.571/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, Súmula 587; TJMS, Apelação Criminal nº 0000573-28.2015.8.12.0026, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 14.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.