Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA PERDA DO OBJETO. SÚMULA 52/STJ. conhecido em parte e, na parte conhecida, prejudicado. Writ DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Jeferson Fernando Bento do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5152326-73.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente desde agosto de 2024, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 5008448-21.2024.8.21.0018, da 1ª Vara Criminal da comarca de Montenegro/RS). Neste , a impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de mandamus prazo na conclusão da instrução, com audiências frustradas e longa remarcação, destacando que o paciente alcançará 1 ano e 4 meses de prisão cautelar sem a devida formação da culpa, em processo simples, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade (fls. 3/5). Aduz que a demora decorre de falhas estatais, inclusive ausência de condução pela SUSEPE e exigência de ato exclusivamente presencial, além do não cumprimento da determinação de antecipação da audiência, evidenciando paralisia da marcha processual (fls. 3/5). Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva cumulada ou não com a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o competente alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem (fls. 11/12). O pedido liminar foi indeferido às fls. 30/31. O Ministério Público Federal, às fls. 52/53, opinou pela denegação da ordem. As informações foram prestadas às fls. 62/63. É o relatório. Inicialmente, verifico que os fundamentos da prisão preventiva não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta de supressão de instância Turma, DJe . 20/3/2023) Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo, o está prejudicado, pois, às fls. writ 62/63, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Montenegro/RS informou que a instrução processual foi encerrada em 1º/12/2025, concedida vista às partes para a apresentação das alegações finais. Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, : in verbis Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação . de constrangimento por excesso de prazo Pelo exposto, do e, na parte conhecida, conheço em parte habeas corpus -o . julgo prejudicado Publique-se. Brasília, . 23 de janeiro de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.