Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. ART. 619 DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, conforme o do CPP. art. 619 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, sendo descabido invocar contradição com base em parâmetros externos. 3. No caso, não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, e as teses do embargante já foram devidamente enfrentadas. 4. A tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio de embargos de declaração é descabida, sendo vedado à parte inovar suas pretensões e argumentos nessa via. 5. A decisão judicial não precisa ser analítica, bastando conter fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, conforme orientação do STF em julgado com repercussão geral (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual, não sendo cabível o enfrentamento do mérito do recurso por meio de agravo regimental. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.