Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MOTIVOS INICIAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE POSTULAR BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, negado o direito de recorrer em liberdade e expedida a guia de execução provisória. 3. De acordo com os autos, o réu já se encontrava preso preventivamente, condição que foi mantida na sentença, inclusive pelos motivos iniciais descritos em decisões anteriores que não foram juntadas aos autos, deficiência de instrução que impede um exame aprofundado das alegações. 4. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 5. A despeito dessa deficiência de instrução, o acórdão faz menção clara à gravidade concreta do crime pelo qual o recorrente restou condenado à pena elevada. 6. Ademais, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 7. Mostra-se benéfica a expedição da guia de execução provisória, porquanto assegura ao recorrente, que se encontra preso cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, os benefícios previstos da execução penal (enunciado 716 da Súmula da Suprema Corte). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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