Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. DIFERIMENTO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ESPÉCIES DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRENTISS QUÍMICA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual sustenta, em síntese, que o ICMS, não recolhido por força de diferimento, isenção ou redução da base de cálculo, não pode ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 10190/10205). É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, decidiu não ser adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). E esse entendimento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017 (v.g.: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.898.563/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022). Aliás, importa esclarecer o fato dessa tese ter sido desenvolvida à luz da cláusula do pacto federativo. Não obstante, embora o crédito presumido seja espécie de benefício fiscal, não se pode concluir, como consequência automática da referida tese, pela não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela do preço da mercadoria, cujo respectivo montante seja reflexo da incidência de benefícios fiscais referentes ao ICMS, ainda que considerados subvenções para investimento e a sociedade empresária esteja submetida à tributação pelo lucro real. Essa percepção pode ser extraída, inclusive, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e mesmo após a alteração implementada pela LC n. 160/2017, na medida em que, não cumpridos os requisitos, haverá tributação das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. Aliás, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal impõe a edição de lei específica para a redução de base de cálculo de impostos, taxas e contribuições (v.g.: RE 579708 ED, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, DJe-165), de tal sorte que, deliminada, de forma clara, pela lei, o Poder Judiciário não pode determinar eventual redução, por interpretação jurisprudencial (v.g.: ARE 937323 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe-081), ressalvado, por óbvio, o caso em que esse efeito decorre de declaração de inconstitucionalidade por órgão especial de tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.:ADI 6479, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, DJe-128). E, mesmo no caso dessa ressalva, ainda assim, não há empecilho ao legislador de normatizar em sentido contrário à decisão judicial (v.g.: Rcl 2.617 AgR, Rel. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2005, DJ 20-05-2005). Nessa linha, a controvérsia em exame só pode ser solucionada com observância da legislação de regência, notadamente o art. 9º da Lei Complementar n. 160/2007, que acresceu o § 4º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014; segundo a redação desse parágrafo, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal [ICMS], concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. O legislador, inclusive, determinou que essa qualificação, subvenção para investimento, seja observada “inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados” (§ 5º do art. 30 da Lei n. 12.793/2014). E mais, no art. 10 da LC n. 160/2007 está expresso que a qualificação de subvenção de investimento “aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar” (art. 3º: “efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico”). Nesse contexto, eventuais efeitos dos incentivos fiscais, qualificados como subvenção de investimento, só não serão computados na determinação do lucro real, na hipótese em que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. [...] II - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora recorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que produzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos, em que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados efetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de cálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. 1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.