Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 10.590/2020. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INDULTO DO DECRETO Nº 11.846/23. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por apenado com o objetivo de obter a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 10.590/2020 ou, alternativamente, no Decreto nº 11.846/2023, alegando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o benefício. Requer a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de indulto com base no Decreto nº 11.846/2023, suscitando-se possível inovação recursal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 10.590/2020, com a devida comprovação por laudo médico oficial. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 11.846/2023 constitui inovação recursal, pois foi formulado apenas nas razões de embargos de declaração, sem ter sido submetido previamente ao juízo da execução, inviabilizando sua análise direta pelo Tribunal. 4. O indulto natalino previsto no Decreto nº 10.590/2020 exige a comprovação, por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de doença grave permanente que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal. 5. O equívoco material do magistrado singular ao afirmar que o apenado encontrava-se em regime aberto, quando na realidade estava em livramento condicional, não afasta a necessidade de comprovação das condições de saúde exigidas pelo decreto presidencial. 6. Não há nos autos laudo médico que ateste as condições clínicas alegadas pelo apenado, sendo imprescindível a realização de perícia médica para correta instrução do pedido. 7. Compete ao juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza determinar a realização da perícia médica e, após a juntada do laudo, reapreciar a possibilidade de concessão do indulto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, determinar que o juízo a quo proceda a realização da perícia médica e aprecie a concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto nº 10.590/2020, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.897/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do agravante. De ofício, DETERMINO que o magistrado da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza determine a realização da perícia médica, em seguida, aprecie acerca da possibilidade ou não da concessão de indulto, tudo em conformidade com os preceitos legais, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de julho de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, determinar que o juízo a quo proceda a realização da perícia médica e aprecie a concessão do indulto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.