Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPROVAÇÃO POR FALTAS EM CURSO ACADÊMICO DE MEDICINA. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. FALTAS NÃO SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO PELO JUDICIÁRIO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela Instituição de Ensino Superior ora Agravante, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta pela ora Agravada. Na sentença em questão, foi afastada a reprovação por faltas da parte autora nas disciplinas apontadas e, por consequência, reconhecido o direito de prosseguimento da aluna no curso superior de medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, o cerne da controvérsia reside no exame dos seguintes pontos: (i) possibilidade de o Judiciário declarar o direito da aluna Apelante/Agravada ao abono das faltas constatadas e, homologando positivamente sua frequência, permitir o seu prosseguimento no curso de Medicina e a consequente conclusão, salvo outro motivo impeditivo; e (ii) aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao caso, uma vez que houve deferimento de tutela de urgência no juízo de primeiro grau, o que ensejou a conclusão do curso pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplica-se a Teoria do Fato Consumado nos casos em que a reversão do cenário fático seja inviável ou passível de gerar mais danos sociais do que a manutenção da situação já consolidada com o decurso do tempo, de forma a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. (ii) O mero decurso do tempo e as naturais consequências fáticas deste não são suficientes à aplicação da Teoria do Fato Consumado, a qual exige a constatação de determinadas circunstâncias que recomendem o seu cabimento ao caso concreto. A aplicação, portanto, deve se dar de modo excepcional, sob pena de se permitir a utilização distorcida do Poder Judiciário como instrumento de homologação de situações ilícitas. (iii) Como regra, não é cabível a aplicação da Teoria em comento em situações amparadas por decisão de caráter precário, consoante farta jurisprudência do STJ e demais cortes pátrias. (iv) A aluna tinha ciência de que sua continuidade no curso estava respaldada por decisão de caráter precário, havendo assumido o risco de ver os efeitos do provimento provisório desconstituídos posteriormente. Assim, não há como se invocar o princípio da confiança legítima com intuito se consolidar a situação fática ensejada. (v) Não se vislumbram, no caso, elementos que recomendem a mitigação do caráter excepcionalíssimo da teoria em apreço, razão pela qual não é cabível a Teoria do Fato Consumado, sob pena de se permitir que o Judiciário chancele situação ilícita sem qualquer amparo legal. (vi) A aluna obteve apenas 71% de frequência nas aulas do Módulo Horizontal III, Turma 523MH301, Disciplina de Semiologia e Atividades Práticas Profissionais ISEC III. Diante disso, quedou reprovada, uma vez que a frequência mínima exigida era de 75% (setenta e cinco por cento). (vii) Alega a Autora/Agravada que as faltas decorreram da necessidade de realização de cuidados e acompanhamento de sua avó, mas não há provas de que, nos dias específicos das faltas, a Recorrida se viu obrigada a acompanhar sua progenitora em uma internação hospitalar ou na realização de exames ou consultas. Também não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença da própria estudante em todos os eventos supostamente ocorridos nos dias de suas faltas. (viii) Para que se pudesse cogitar um abono por falta justificada, impor-se-ia a comprovação específica de cada evento que teria impossibilitado uma ausência da estudante às suas atividades acadêmicas, com indicação de data e horário congruentes com as faltas, além da comprovação de que a aluna efetivamente acompanhou a avó e que não poderia ser substituída nos cuidados desta naqueles mesmos dias. (ix) A justificativa apresentada mostrou-se relativamente genérica e, caso fosse admitida, dar-se-ia uma carta branca para que os estudantes negligenciassem sua obrigação de se organizar e conciliar as demandas acadêmico-profissionais com aquelas relativas à sua vida pessoal. O porcentual de 25% (vinte e cinco por cento) de não comparecimento aos módulos já é facultado aos estudantes com esse intuito e se apresenta como um limite máximo dado pela instituição de ensino superior para que não haja comprometimento do aprendizado. (x) Não há como se medir o real aprendizado de um aluno exclusivamente com base em exames periódicos, razão pela qual a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que ¿é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância¿ (art. 47, § 3º), impondo, portanto, a aprovação por frequência somada à aprovação nos exames em questão. (xi) A Agravante meramente aplicou ao caso as normas legais e regulamentares incidentes sobre a matéria, mostrando-se lícita e regular a reprovação por frequência da Agravada. Nesse cenário, não há como o Judiciário se imiscuir na questão e abonar as faltas em comento, sob pena de substituir a instituição de ensino superior no juízo de valoração quanto aos pressupostos de rendimento e aprendizado do aluno e, dessa forma, violar a autonomia didático-científico das instituições de ensino, em manifesta afronta à norma do art. 207 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, sob a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, em conhecer do agravo interno para lhe dar provimento, nos termos do voto divergente.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, sob a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, em conhecer do agravo interno para lhe dar provimento, nos termos do voto divergente.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.