Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e mantendo a validade da citação e do acordo judicial homologado. Os aclaratórios sustentam omissões e contradição relativas à nulidade da citação, à alegada quebra de isonomia processual e à ausência de manifestação quanto à sucumbência na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o comparecimento desassistido à audiência de conciliação não supre o vício citatório (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de quebra de isonomia processual e aplicação do art. 10 da Lei nº 13.140/2015; e (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença após reconhecer excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade da citação e de quebra da isonomia processual foram enfrentadas expressamente no acórdão embargado, que analisou a legislação aplicável e concluiu pela inexistência de vícios, razão pela qual não há omissão nesses pontos. 4. A pretensão da embargante, quanto a tais matérias, consiste em rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa. 5. Verifica-se omissão quanto à sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, pois o reconhecimento do excesso de execução implica redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, exclusivamente para integrar o acórdão e definir a sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A rediscussão do mérito não se viabiliza em embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias impugnadas." "2. O reconhecimento do excesso de execução impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.573.573/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, Tema 410.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em parcialmente acolher os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.