Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSO GERAL. RE N.º 598.099/MS. GARANTIA DE NOMEAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). Inocorrência de perda do objeto. 2. No bojo do julgamento pelo C. STF do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, restou consolidado que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, como no presente caso. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do C. STJ, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, contanto que respeitado o prazo de validade do certame. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE ALENQUER em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOANA DARQUE ARAUJO BRESAOLA, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Posto isso, diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pela impetrante JOANA DAROUE ARAUJO BRESAOLA em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE ENQUER, Senhor Luiz Flávio Barbosa Marreiro, para conceder de forma definitiva a segurança pleiteada para confirmar a determinação a impetrante para que convocasse a autora o prazo de 10 (dez) dias a impetrante para demonstrar que preenchia dos requisitos legais para tomar posse no cargo, e, caso houvesse essa comprovação para que nomeasse e empossasse a impetrante no cargo professor pré-escolar ao 5° ano do ensino fundamental — pedagogo — meio urbano, ratificando em todos os seus termos dos autos.” Inconformado, o recorrente busca a modificação da sentença recorrida com base em dois principais fundamentos: a perda de objeto do mandado de segurança e a prescrição intercorrente. Primeiramente, o apelante argumenta que a sentença do juízo a quo deve ser revista, pois a pretensão da apelada já foi atendida, o que configuraria a perda de objeto da ação. Narra que a apelada foi convocada, nomeada e empossada no cargo de professora, conforme documentos apresentados nos autos, de modo que o mandado de segurança, que tinha como objetivo compelir a administração pública a tomar essas providências, não tem mais razão de ser, uma vez que o ato já foi cumprido. Além disso, o recorrente alega que houve a prescrição intercorrente do processo, pois, embora a ação tenha sido ajuizada em junho de 2015, houve uma longa inatividade processual. O apelante destaca que, considerando o período sem movimentação processual, seria aplicável a prescrição intercorrente, o que justifica o arquivamento do processo. Também invoca os privilégios da administração pública, que deve ser tratada de forma distinta das partes privadas em processos judiciais, especialmente no que se refere à indisponibilidade de seus direitos. Dessa forma, o apelante solicita que a sentença seja reformada, reconhecendo a perda de objeto do mandado de segurança ou a prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo ou, ainda, a improcedência dos pedidos da apelada. Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id. 21546976. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 23287484), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 23391501). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo à análise. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. De início, comungo com o entendimento empossado pelo Ministério Público de Segundo Grau, no sentido de afastar a arguição de prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição intercorrente não se configura quando a mora decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STF. Ademais, destaco que a alegação do apelante de cumprimento da obrigação, após o ajuizamento desta demanda, não tem o condão da afastar a condenação em tela, diante da necessidade de confirmação da liminar em análise exauriente da ação, não havendo o que se falar em extinção do feito. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonânci
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO
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