Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem por guardas civis metropolitanos que presenciaram o réu dispensando porções de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando válida a busca pessoal e fundamentada a prisão preventiva, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes infracionais do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi válida, considerando os limites de suas atribuições legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do do Código de Processo Penal. art. 312 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi considerada válida, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. A justa causa para a abordagem foi demonstrada, uma vez que os guardas presenciaram o agravante dispensando porções de drogas, configurando fundada suspeita para a realização da diligência. 7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. 8. A alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, desde que respeitados os limites de suas atribuições constitucionais e legais, conforme tese firmada no Tema 656 da Repercussão Geral pelo STF. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, § 8º; CPP, arts. 312 e 313; art. 144, Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.