Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. 1.Não há como tratar o tráfico privilegiado como se seu espectro tivesse a relevância da tipificação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou de outros delitos que o legislador elegeu para punir com maior severidade, ao vedar a concessão do livramento condicional(HC n. 419.974/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2018). 2. Afastada ahediondez do tráfico de entorpecentes para os casos em queaplicado oart. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006, o tratamento penal dirigido a essa figura apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. O próprio legislador, nocaput do art. 44da Lei de Drogas, ao não mencionaro tráfico privilegiado,sinalizou a intenção de não abranger hipóteses como a dos autos, em que o sentenciado foi condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado como reconhecimento da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da mesma lei. 4.Embargos de declaração acolhidospara sanar a omissão, esclarecendo que, diante do preceituado no art. 44 da Lei 11.343/2006 e com o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado, há distinção desse delito com o crime tratado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
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