Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Rafael de Souza Nascimento contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS, que o pronunciou para julgamento pelo Conselho de Sentença, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na decisão de pronúncia, diante da alegação de que o crime teria sido motivado por discussão e ameaça prévias, sem caráter moralmente reprovável. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando a sua improcedência for manifestamente evidente e sem qualquer respaldo no conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem compete decidir sobre o mérito da acusação. A prova constante dos autos demonstra indícios suficientes da motivação torpe, uma vez que o crime teria sido cometido em razão de vingança decorrente de desentendimento anterior entre a vítima e o corréu Joel Coelho da Cruz, motivação que se enquadra no conceito jurídico de torpeza. A existência de elementos probatórios apontando para a aderência do recorrente ao sentimento de vingança do corréu reforça a plausibilidade da qualificadora, que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes e sem qualquer suporte probatório. O juiz de pronúncia não pode adentrar o mérito das qualificadoras, sob pena de violar a competência constitucional do Júri Popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, I; 14, II; 29; 69; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE n. 0000668-62.2022.8.12.0010, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 16/08/2024; TJMS, RSE n. 0003369-50.2018.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22/08/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.