Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO INDÍGENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SILVÍCOLA NÃO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ESTATUTO DO ÍNDIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando, condições diferenciadas para o cumprimento da pena no regime aberto, em razão de sua origem indígena, nos termos da Resolução nº 287/2019 do CNJ e do art. 56 da Lei nº 6.001/73. Alega o recorrente que o agravado não possui a condição de silvícola não integrado e, portanto, não faz jus ao tratamento diferenciado previsto no Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reeducando preenche os requisitos para ser beneficiado com condições diferenciadas de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 6.001/73; (ii) determinar se o agravado deve cumprir sua pena em igualdade de condições com os demais internos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos indígenas (Lei nº 6.001/73) prevê a atenuação e regime especial para o cumprimento da pena apenas aos indígenas que não estejam integrados à sociedade nacional, conforme o art. 56, parágrafo único, combinado com o art. 7º da mesma lei. 4. No caso, o reeducando apresenta características que indicam sua plena integração à sociedade, conforme se verifica: a) o agravado é estudante e não reside em comunidade indígena; b) fala e compreende a língua portuguesa, sem necessidade de intérprete durante as audiências; c) demonstrou conhecimento das normas legais e morais que regem a sociedade brasileira, sendo capaz de entender as acusações que lhe foram imputadas. 5. A jurisprudência reconhece que o simples fato de ser descendente de etnia indígena não é suficiente para justificar o tratamento diferenciado previsto no Estatuto do Índio, devendo-se analisar o grau de integração do indivíduo, conforme decidido pela 3ª Câmara Criminal do TJMS. 6. No caso concreto, a proximidade das aldeias com centros urbanos, bem como a plena adaptação do agravado ao meio social, evidencia que ele não se enquadra na condição de silvícola não integrado, sendo inaplicável o regime tutelar previsto no Estatuto do Índio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O regime tutelar previsto no art. 56 da Lei nº 6.001/73 é aplicável apenas a indígenas que não estejam integrados à sociedade nacional. 2. A plena integração de um indígena à sociedade, com evidências de adaptação às normas legais e morais, afasta a aplicabilidade do tratamento diferenciado previsto no Estatuto do Índio. 3. O cumprimento da pena de indígena integrado à sociedade deve ocorrer em igualdade de condições com os demais internos. " Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.001/73 (Estatuto do Índio), arts. 4º, III, 7º e 56; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0009051-29.2017.8.12.0002, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 15.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.