Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MINORANTE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, de ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em presunções extraídas de depoimentos policiais genéricos sobre suposta vinculação do réu a facção criminosa, sem prova autônoma em juízo de dedicação criminosa ou participação em organização, apesar da apreensão de 1 porção de crack (6,6 g) e da avaliação favorável das circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se são idôneos, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentos baseados apenas em depoimentos policiais genéricos e em presunções de integração em facção, sem prova autônoma de dedicação criminosa; (ii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias judiciais favoráveis impõem a aplicação do redutor na fração máxima; e (iii) saber se, com o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, é adequado o regime inicial aberto e cabível a substituição da pena privativa por restritivas de direito. III. Razões de decidir 4. Afastamento da minorante por presunções e depoimentos genéricos não se sustenta. A negativa do tráfico privilegiado exige elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, o que não se verifica quando apoiada exclusivamente em referência genérica de agentes públicos, sem apreensões pretéritas, vínculos formais, atos de colaboração ou outros dados objetivos em juízo. 5. Pequena quantidade de droga e circunstâncias favoráveis impõem a fração máxima. A apreensão de 1 porção de crack (6,6 g), somada à primariedade e à ausência de antecedentes desabonadores, revela perfil compatível com pequeno traficante, impondo o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Quantidade e natureza do entorpecente não podem, isoladamente, afastar a benesse e, se já valoradas na pena-base, não servem para reduzir a fração da minorante. A consideração desses vetores na modulação da fração somente é possível quando não utilizada na primeira fase da dosimetria. 7. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, o regime inicial aberto é adequado, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 8. Substituição da pena por restritivas de direito é cabível, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice específico na Lei de Drogas quando reconhecido o privilégio e satisfeitos os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa; depoimentos policiais genéricos e presunções não são suficientes. 2. Diante de pequena quantidade de droga e circunstâncias judiciais favoráveis, aplica-se a fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado. 3. A natureza e a quantidade de droga não podem, isoladamente, afastar a minorante e, se já valoradas na pena-base, não podem fundamentar a redução da fração do redutor. 4. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, é adequado o regime inicial aberto e possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44; RISTJ, arts. 64, III, e 202 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.571/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 989.289/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, HC 882.340/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJEN 11.12.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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