Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 177/STJ. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.363/2000. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, das Comunicações, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na edição da Portaria Interministerial 372/2002, que anulou decisões que declararam anistiados os impetrantes. 2. Analisando a Portaria Interministerial 372/02 em conjunto com os arts. 2º, V, e 3º do Decreto 3.363/00 que cria a Comissão Interministerial, verifica-se que esta remeterá o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao Ministro de Estado das Comunicações, não havendo colegiado, não incidindo portanto o óbice da Súmula 177/STJ. 3. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. 4. Facultado aos impetrantes oportunidade de apresentar defesa individualizadamente. Análise separadamente feita pela administração de cada defesa apresentada, o que afasta a alegação de que não teria sido respeitado o devido processo legal. 5. A Administração que analisou criteriosa e separadamente cada defesa apresentada, exercitando seu poder de autotutela e respeitando o devido processo legal. 6. Na assentada do dia 11 de abril de 2007, esta Primeira Seção entendeu que "o Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99 (sic), revela legítimo exercício do poder de autotutela da Administração, o que, evidentemente, rechaça eventual eiva de nulidade, no que pertine à anulação de seus atos" (MS 8.833/DF, Rel. Min. Luiz Fux). 8. Liminar cassada e segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, cassou a liminar e denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.