Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATO DOS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO E DAS COMUNICAÇÕES. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372, DE 30.08.02. ANULAÇÃO DA ANISTIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. I - Se a decisão final sobre a manutenção ou não do ato que concedeu anistia aos impetrantes não competia à Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 3.363/2000, mas sim aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações, a esta Corte compete o julgamento de mandados de segurança dirigidos contra ato de Ministros de Estado (art. 105, inc. I, "b", CF/88). II - Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento dos Mandados de Segurança nºs 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF, o prazo decadencial para a administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios só poderá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, o que ocorreu a partir de sua publicação. Assim, se o ato coator é de 2002, não se poderá falar em decadência. III- Os impetrantes, individualmente, apresentaram defesa nos autos do processo administrativo de revisão das anistias, oportunidade em que foram alegados os mesmos argumentos apresentados neste writ. A Administração, por sua vez, analisou separadamente cada defesa apresentada, o que afasta a alegação de desrespeito ao devido processo legal. IV - É ônus do impetrante delimitar na petição inicial do mandamus o seu invocado direito líquido e certo, expondo de forma particularizada e comprovando de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória, as alegações e os fatos que ensejaram o ato reputado coator. V - Na espécie, os impetrantes não demonstraram em que o ato das autoridades coatoras teria violado o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - "O Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99, não é inconstitucional ou ilegal, porquanto se relaciona diretamente como o poder-dever da Administração de rever seus atos e visa dar fiel execução ao disposto no diploma legal em referência, segundo o art. 84, IV, da Constituição Federal". Precedente. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.