Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. ANISTIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Assiste razão, em parte, à embargante, quando aponta a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que a questão, relativa à legalidade da prorrogação dos trabalhos da referida Comissão Interministerial, não foi examinada no decisum. III. O prazo para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94, pela Comissão Interministerial, criada pelo Decreto 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, foi regularmente prorrogado por meio de Decreto, a saber, pelos Decretos 4.132, de 14/02/2002, e 4.595, de 13/02/2003, de forma que não há se falar em nulidade da Portaria 325, de 22/07/2002, que anulou a decisão concessiva de anistia à ora embargante. IV. De qualquer sorte, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a Portaria Ministerial que determina, nos termos da previsão contida no art. 13 do Decreto n.º 3.363/2000, a prorrogação do prazo de que trata o mencionado dispositivo, há de ser considerada válida, uma vez que não extrapola as determinações do ato que regulamenta" (STJ, MS 8.527/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/06/2008). V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para, nos termos da fundamentação do voto, sanar a omissão apontada, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.