Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS REJEITADAS. SÚMULA N.º 177 DESTA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/91. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 13 DO DECRETO N.º 3.363/2000. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. VALIDADE. 1. Conforme já decidido por este Superior Tribunal de Justiça, a Portaria Interministerial que determina a anulação de decisão da Subcomissão Setorial concessiva de anistia não constitui ato praticado por órgão colegiado, mas sim pelas Autoridades Impetradas em conjunto, em razão das conclusões obtidas pela Comissão Interministerial, nos termos do art. 3.º do Decreto n.º 3.363/2000. Por essa razão, resta afastada a aplicação da Súmula n.º 177 desta Corte. Precedente. 2. Cabendo às Autoridades Impetradas, por força de Decreto (n.º 3.363/00), o ônus de decidir sobre os atos de revisão originados de órgão colegiado, descabe falar em ilegitimidade passiva para o mandamus. 3. A Portaria Ministerial que determina, nos termos da previsão contida no art. 13 do Decreto n.º 3.363/2000, a prorrogação do prazo de que trata o mencionado dispositivo, há de ser considerada válida, uma vez que não extrapola as determinações do ato que regulamenta. 4. A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. 5. O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 tem aplicação a partir de sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados anteriormente. 6. Na hipótese dos autos, a Portaria tida por ilegal pela Administração Pública ? Portaria n.º 1.785/94 ? foi publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 1994. Desse modo, o prazo qüinqüenal para a anulação desse ato começa a contar da vigência da Lei n.º 9.784/99, razão pela qual não resta configurada a decadência. Precedentes. 7. Segurança denegada. Cassada a liminar. Agravo regimental julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida e julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a segurança. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "decadência administrativa para anulação de ato favorável", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.