Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO TEMPORAL DA TAXA LEGAL. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão e erro material quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, requerendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada aos juros incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da controvérsia. A atualização monetária já observa o novo regramento legal por meio da aplicação do IPCA na Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo necessidade de adequação adicional quanto à correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Os juros moratórios devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da entrada em vigor da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza de direito material e não retroage para alcançar período anterior à sua vigência. Os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, submetem-se ao regime previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil. A atualização monetária pelo IPCA permanece aplicável conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, REsp nº 727.842/SP; STJ, Tema 905; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-57.2023.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.