Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM VALORES DISPONIBILIZADOS AFASTADA. RESSALVA APENAS DE ESTORNOS COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO RECURSAL (TEMA 1.059 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra capítulo da sentença que, em ação declaratória cumulada com restituição e danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro de parcelas descontadas de sua conta bancária a título de seguro/plano odontológico não pactuado, mas indeferiu o pedido indenizatório por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária de recebimento de proventos previdenciários, desacompanhados de reflexos extraordinários, configuram dano moral presumido ou mero aborrecimento, bem como averiguar a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a falha na prestação de serviço bancário consubstanciada em descontos indevidos não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de afronta a direitos da personalidade. 4. O débito de valor de pequena monta, sem restrição creditícia em cadastros de proteção ao crédito ou afetação comprovada das necessidades básicas, caracteriza mero dissabor cotidiano, sendo o prejuízo recomposto integralmente pela restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Afasta-se a autorização de compensação de valores disponibilizados, tendo em vista que a controvérsia envolve contratação inexistente de plano odontológico sem liberação de crédito à consumidora, ressalvando-se exclusivamente a dedução de quantias comprovadamente estornadas ou restituídas administrativamente sobre a mesma cobrança. 6. A rejeição integral do pedido de reparação por danos morais configura sucumbência recíproca real, legitimando a distribuição proporcional dos encargos de sucumbência (art. 86, caput, do CPC), sendo inaplicável a Súmula 326 do STJ. 7. Em razão do parcial provimento do recurso, descabe a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, a teor da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores de reduzida expressão econômica em conta bancária de benefício previdenciário, sem prova de privação da subsistência ou de exposição vexatória, não configura dano moral presumido. 2. Afastada a autorização de compensação genérica com importâncias disponibilizadas quando inexistente operação de mútuo financeiro, admitindo-se apenas a dedução de eventuais estornos administrativos devidamente comprovados. 3. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citados: TJTO, Apelação Cível, 0000586-59.2023.8.27.2732, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para reformar o capítulo da sentença referente à compensação, excluindo a autorização de compensação genérica com eventuais valores disponibilizados e mantendo apenas a dedução de valores comprovadamente estornados ou restituídos na via administrativa relativos ao mesmo débito, restando incólume a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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