Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTOES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO DE GABRITO E FUGA AO CONTEUDO DO EDITAL. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AUTORAL INOMINADO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para anular a questão n. 04, 10 e 11 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará para o cargo de 2º Tenente da PMCE, em virtude de erro grosseiro no gabarito, determinando a atribuição do ponto correspondente e a consequente convocação para as demais fases do certame, caso o autor atinja a pontuação mínima exigida. 02. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão var de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05. A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a ocorrência de vícios na elaboração da prova, quando a questão 11, forje ao conteúdo previsto no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público quando constatado erro grosseiro e invencível em seu enunciado, que impede a correta resolução pelo candidato, configurando ilegalidade que justifica o controle jurisdicional do ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020; TJCE, AI 3000201-25.2024.8.06.9000; TJCE, RI - 30203301920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025; TJCE, RI - 30174254120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2025 ; TJCE, RI -30171084320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Mônica Lima Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.