Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM FATURA DE ENERGIA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Cristiane Soares Santana e por Seguros Sura S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora requereu majoração da indenização moral, alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais e aumento dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, sustentou a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro denominado “Lar Mais Seguro”, a justificar os descontos automáticos em fatura de energia elétrica da autora; e (ii) saber se é cabível a majoração ou minoração dos danos morais arbitrados, bem como a definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não apresentou documento que comprove a contratação do seguro pela autora. Não foi juntada apólice, proposta ou qualquer instrumento com assinatura ou consentimento da consumidora, configurando ausência de vínculo contratual. 4. A conduta da seguradora caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva e dever de reparação. 5. Os descontos realizados sobre verba essencial da consumidora sem amparo contratual configuram ofensa à esfera moral, dispensando prova do abalo, nos termos da jurisprudência consolidada. O dano moral é presumido. 6. O valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido. 7. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais deve ser alterado para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A taxa de juros deve observar o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sendo calculada com base na taxa Selic, deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA). 8. Quanto à correção monetária, devem ser observados: (i) para os danos morais, atualização a partir da data da fixação judicial da indenização, conforme Súmula 362 do STJ; (ii) para os danos materiais, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Em ambos os casos, aplica-se o índice IPCA/IBGE. 9. A tese de contratação tácita não se sustenta diante da ausência de manifestação expressa da consumidora. A alegação de supressio não se aplica ao caso concreto, inexistindo comportamento contraditório da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Cristiane Soares Santana parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, os quais deverão incidir a partir do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do IPCA. Mantidos os demais termos da sentença. 11. Recurso de Seguros Sura S.A. desprovido. 12. Majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova válida da contratação de seguro autoriza o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico e configura falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida por serviço não contratado enseja dano moral presumido. 3. Os juros de mora em responsabilidade civil extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 4. A simples ausência de oposição do consumidor não configura aceitação tácita de contratação nem consolida expectativa contratual legítima." DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Cristiane Soares Santana e por Seguros Sura S.A., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Em suas razões recursais, a 1ª apelante Cristiane Soares Santana alega que o valor fixado a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Requer a majoração para R$ 5.000,00. Sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ - Súmula 54. Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, conforme previsão do art. 85, § 8º do CPC. Em sede de contrarrazões à referida apelação, Seguros Sura S.A. requer o seu improvimento, alegando que não houve conduta ilícita apta a gerar indenização por dano moral. Requer, ainda, a improcedência do pedido de majoração dos danos morais e dos honorários, reiterando que os descontos foram realizados de forma lícita e com base em contratação válida. Por sua vez, Seguros Sura S.A. também interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a validade da contratação do seguro “Lar Mais Seguro” e a ausência de conduta ilícita, o que afastaria o dever de indenizar. Alega que os descontos foram realizados desde 2016 e não houve qualquer oposição da parte autora, o que reforça a tese da aceitação tácita. Defende que não há dano moral. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e requer que os juros legais sejam fixados com base na taxa SELIC, em observância ao art. 406 do Código Civil. Em contrarrazões à 2ª apelação, Cristiane Soares Santana requer o seu não provimento. Reforça a inexistência de contratação válida, a ausência de prova por parte da seguradora quanto à anuência da autora, e sustenta que a falha na prestação do serviço gera dano moral in re ipsa, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à cobrança de um seguro denominado “Lar Mais Seguro” diretamente na conta de energia elétrica da autora, sem que tenha sido apresentada prova de que ela tenha, de fato, contratado tal serviço. Diante disso, busca-se a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A empresa ré não comprovou que houve contratação válida do seguro, nem juntou aos autos apólice, proposta ou qualquer documento com assinatura da autora. Não se trata, portanto, de mera discussão contratual, mas de ausência completa de formação do vínculo jurídico que justificasse os descontos. Diante disso, resta caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade da empresa reparar os prejuízos causados à consumidora. A cobrança de valores por serviço não contratado é conduta expressamente vedada pelo art. 39, III, do mesmo diploma, e enseja devolução em dobro do que foi indevidamente pago, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, não se exige demonstração de abalo concreto, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida por serviço não contratado configura, por si só, ofensa à esfera moral do consumidor. Trata-se de dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ. A conduta da empresa ultrapassou os limites do mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da autora, inclusive ao implicar em descontos automáticos sobre verba essencial ao seu sustento. Em
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.