Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO POR FRAUDE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECORRENTE DE FACILITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Myke Oliveira Gomes, em razão de fraudes detectadas em operações de levantamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) na Agência São Pedro da Aldeia/RJ, que resultaram em dano ao patrimônio da instituição financeira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Myke Oliveira Gomes; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Myke Oliveira Gomes, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Myke Oliveira Gomes (CPF: XXX.067.897-XX): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 22/6/2022 88.965,84 27/6/2022 37.909,16 9/12/2022 97.205,66 9/12/2022 6.247,73 9/12/2022 82.588,76 24/1/2023 62.887,26 24/1/2023 99.109,01 24/1/2023 6.369,94 9/12/2022 69.974,52 27/2/2023 56.788,17 27/2/2023 3.649,70 27/2/2023 123.347,12 21/3/2023 90.706,67 27/6/2022 79.339,49 27/6/2022 5.099,27 29/5/2023 130.759,48 24/8/2023 124.894,67 24/8/2023 8.024,78 21/3/2023 99.162,38 21/3/2023 6.373,13 26/9/2023 97.915,19 26/9/2023 6.294,56 30/10/2023 85.055,79 30/10/2023 136.075,15 24/5/2022 74.752,88 7/6/2019 102.802,56 22/2/2019 94.064,06 25/2/2019 84.654,71 25/2/2019 5.441,90 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 9.3. aplicar ao responsável Myke Oliveira Gomes a multa no valor de R$280.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Myke Oliveira Gomes, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar o Sr. Myke Oliveira Gomes, pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, seus membros credenciados podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas.
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