Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Contrato de compra e venda de imóvel rural. Pagamento em sacas de soja. Elemento de natureza aleatória no contrato. Quitação comprovada. Inexigibilidade do título executivo. Má-fé não comprovada. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos com fundamento na inexistência de débito referente a contratos de compra e venda de imóvel rural. Os embargantes alegam quitação integral da obrigação mediante entrega de sacas de soja, conforme pactuado. 2. A sentença de primeiro grau acolheu os embargos e declarou extinta a execução, rejeitando, contudo, o pedido de condenação dos exequentes à devolução em dobro do valor cobrado e à multa por litigância de má-fé. Ambas as partes interpuseram apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões a considerar: (i) se houve quitação integral das obrigações contratuais, de modo a justificar a extinção da execução; e (ii) se os exequentes agiram com má-fé ao promoverem a execução, ensejando aplicação do art. 940 do Código Civil e da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado pelas partes estipula o pagamento de parte do preço em quantidade determinada de sacas de soja, com valor vinculado à cotação da Cooperativa COMIGO, caracterizando contrato com elemento aleatório. 5. Os exequentes aceitaram, sem questionamentos, pagamentos superiores ao valor contratual em momentos de valorização da soja, evidenciando concordância com o modelo de pagamento e assunção dos riscos inerentes à oscilação da commodity. 6. Documentos de fixação de preço e termos de cessão de crédito e de quitação subscritos pelos próprios exequentes confirmam o adimplemento integral das parcelas pactuadas, inclusive com autorização expressa para pagamento a terceiros. 7. O conjunto probatório, inclusive os depoimentos em audiência, confirma a quitação das parcelas vencidas em 2023 e 2024, não havendo saldo devedor. 8. A controvérsia contratual decorre de imprecisão na redação da cláusula sobre o pagamento, não se podendo extrair conduta dolosa dos exequentes na propositura da execução, o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil e da multa por litigância de má-fé. 9. A jurisprudência do STJ exige comprovação de má-fé para aplicação das sanções legais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O contrato que estipula pagamento em sacas de soja com base em cotação futura da commodity tem elemento aleatório, cabendo ao credor o risco da variação do valor de mercado. 2. O recebimento, sem objeção, de valor superior ao preço nominal, em períodos de alta, é elemento diferenciador para evidenciar critério de interpretação do contrato, segundo a elucidação da real vontade das partes, obstando a recusa de quitação sob alegação de prejuízo em razão da baixa da cotação. 3. Não comprovada a má-fé do exequente, é incabível a aplicação do art. 940 do Código Civil ou da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422 e 940; CPC, arts. 375 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1839236/SP, j. 03.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5158293-94.2021.8.09.0074, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2022.
Recursos desprovidos.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.