Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Colhe-se dos autos que a Apelante realizou “empréstimo consignado” no valor total R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 24 parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo cabe a Instituição Financeira o dever de comprovar a celebração da avença. IV. Não parece razoável que o Autor, aposentado, que recebe a quantia líquida de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais. V. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil e reais). VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Rufino inconformado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que o Apelante realizou empréstimo consignado com o Banco Apelado, contudo, ao verificar que as parcelas não findavam buscou informações junto ao Banco e descobriu que, na verdade, a contratação foi na modalidade “cartão de crédito consignado”. Sentindo-se ludibriado pelo Banco ajuizou a referida ação com vistas a obter os valores indevidamente pagos e a condenação em danos morais. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos fatura que comprova o uso do cartão de crédito para a realização do saque (id 31314983). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus e provou a regularidade da contratação. Inconformado o Autor interpôs o presente recurso defendendo que o Banco de forma argilosa concedeu empréstimo na modalidade diversa do pretendido pela parte, violando os princípios básicos do código de defesa do consumidor. Dessa forma, deve ser declarada nula a avença e o Banco condenado ao ressarcimento material e moral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões do Banco no id 31315000. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. Registro que o Apelante em momento algum nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção. No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação. Ademais, o Banco não juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes com vistas a apurar se o Autor estava ciente das informações acerca do negócio, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Não parece razoável que o Autor, aposentado, que recebe a quantia líquida de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais. Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (A
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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