Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E ÁREA DE LAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito das questões já decididas nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. II - As construtoras embargantes alegam nulidade do julgamento por ausência de intimação acerca da proposta de honorários periciais. Todavia, os próprios autos demonstram que as rés formularam petição consignando a desistência expressa da prova pericial de engenharia, circunstância que consolida a preclusão lógica e veda, por incompatibilidade com o comportamento processual anteriormente assumido, a posterior arguição de nulidade decorrente exatamente da prova que a própria parte dispensou. III - O julgamento antecipado da lide, fundado em prova documental robusta, inclusive prova emprestada, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências reputadas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. IV - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova pericial ou oral, quando há documentos suficientes para o deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). V - Inexiste, na hipótese, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões efetivamente necessárias à resolução da controvérsia. VI - Afasta-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos autores, porquanto o exercício do direito de recorrer pelas rés, ainda que rejeitado no mérito, não revela dolo processual ou intuito manifestamente protelatório aptos a atrair a sanção processual. VII - A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, não se configurando pelo confronto com as provas dos autos ou com entendimentos jurisprudenciais defendidos pelas partes. VIII - Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. IX - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. X - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. XI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, ora reforçados, com aplicação da Súmula 18 desta Corte de Justiça. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
XI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, ora reforçados, com aplicação da Súmula 18 desta Corte de
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