Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réus condenados por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06) contra acórdão que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando omissão quanto à possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão acerca da análise da possibilidade de aplicação do ANPP; e (ii) verificar se é cabível o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a proposta do ANPP, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. A questão da aplicabilidade do ANPP pode ser analisada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 4. O recente julgamento do Tema 1098 pelo STJ fixou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos pendentes na data de entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado, inclusive nos casos de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em grau recursal. 5. Reconhecida a alteração no enquadramento jurídico do delito (de tráfico comum para tráfico privilegiado) no caso concreto, impõe-se o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para determinar: (i) a suspensão do trâmite da ação penal; (ii) a suspensão do curso do prazo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prescricional; e (iii) o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público avalie a proposta do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. Tese de julgamento: "1. A análise de omissão no acórdão quanto ao ANPP, em virtude de sua natureza de matéria de ordem pública, é passível de enfrentamento de ofício em sede de embargos de declaração. 2. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecida em qualquer fase processual, permite a análise da possibilidade de propositura do ANPP, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 1º, 619 e 620; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098, acórdão publicado em 28/10/2024; STF, HC 185.913, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.059.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n.º 0000048-15.2020.8.12.0012, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, acolheram os embargos declaratórios, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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