Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas vencidas no curso da demanda relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A insurgência recursal fundamenta-se na pretensão de estender a condenação ao período posterior ao ajuizamento da ação, sob o argumento da continuidade da relação jurídica com a Administração Pública. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação ao pagamento de parcelas vencidas no curso do processo (parcela vincenda transformada em vencida) sem comprovação do efetivo exercício da função pela servidora no período correspondente. O artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda expressamente que a sentença condenatória seja proferida sob condição ou baseada em fatos incertos, como o exercício futuro de função pública ainda não demonstrado nos autos. O artigo 322, § 1º, do CPC estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo formulação genérica, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de parcelas futuras, inclusive aquelas que se vencem no curso da demanda, exige comprovação inequívoca da continuidade da relação jurídica, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Os precedentes citados confirmam que a ausência de comprovação do vínculo funcional durante o trâmite da ação inviabiliza o acolhimento do pedido de parcelas posteriores à data da petição inicial. Recurso desprovido. A condenação ao pagamento de parcelas vencidas no curso do processo exige a comprovação inequívoca da manutenção do vínculo funcional no período correspondente. É incabível sentença condenatória fundada em fato incerto, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. A ausência de comprovação do exercício da função inviabiliza o reconhecimento do direito ao FGTS relativo ao período posterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 1º, e 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0803292-53.2024.8.12.0019, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, 1ª Turma Recursal Mista, j. 07/03/2025, p. 11/03/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0820316-20.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, 2ª Turma Recursal Mista, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0813076-77.2021.8.12.0110, 3ª Turma Recursal Mista, j. 21/10/2022, p. 31/10/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.