Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de anulação das questões 23, 24, 25, 27, 49, 84, 90 e 96 da Prova Objetiva Tipo 3 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1-PC/CE, de 14/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar se as questões nº 23, 24, 25, 27, 49, 84, 90 e 96 da prova objetiva contêm vícios de ilegalidade, erro grosseiro, crasso ou teratológico, ou incompatibilidade com o conteúdo programático do Edital, que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para anular as questões e atribuir pontos, excepcionando a regra da não substituição da Banca Examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo vedada, em regra, a substituição da Banca Examinadora para reexaminar critérios de formulação e correção de questões (Tema 485/STF). Embora a jurisprudência admita a anulação de questões em casos de erro grosseiro, crasso, evidente ou teratológico, a análise detalhada das questões nº 24 e nº 30 revela que as alternativas consideradas corretas pela Banca possuem expresso respaldo na legislação pertinente (Lei Complementar nº 315/2021 e Lei Municipal nº 6.794/1990). As demais alternativas apresentavam incorreções jurídicas ou de procedimento. Assim, não se configura a alegada dubiedade, erro grosseiro ou teratológico, mas sim um juízo de valoração da Banca. Inexistindo vício de legalidade ou inconstitucionalidade, a anulação das questões pelo juízo de primeiro grau representa indevida interferência no mérito administrativo e na discricionariedade técnica da Banca Examinadora IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, salvo em situações de erro grosseiro ou de incompatibilidade da questão com o conteúdo programático do edital, o que não foi comprovado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632853/CE): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB: "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". STF, MS 30860: Confirma a regra geral de que o Judiciário não substitui a banca, mas admite, excepcionalmente, a análise da incompatibilidade entre o conteúdo e as questões ou critérios de correção. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.