Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado se presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), e assim não servem como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio requer a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não se mostra suficiente a mera alegação de iliquidez do patrimônio, mormente se há indícios de acervo patrimonial considerável. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de Cédula de Crédito Bancário, sendo título de crédito, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida, no âmbito civil, não importa em extinção da obrigação principal, mas tão somente a pretensão executória, subsistindo o vínculo obrigacional. 5. A alienação fiduciária constitui direito real de garantia, e o direito do credor fiduciário de promover a consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem, em caso de inadimplemento, não se confunde com a pretensão de cobrança da dívida. A fundamentação do acórdão foi clara ao se dispor que não prosperava o entendimento da sentença, quanto a que a garantia fiduciária deveria ser cancelada em razão da prescrição da dívida. 6. O direito de o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel, exercer as prerrogativas inerentes à propriedade do bem ofertado em garantia fiduciária submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. 7. No caso, a notificação extrajudicial para purgação da mora, realizada antes do transcurso do prazo decenal contado do vencimento da última parcela, é válida para o fim de consolidação da propriedade fiduciária. 8. A decisão embargada não apresenta omissões, pois a questão trazida nas razões recursais foram todas analisadas e, ainda, não há contradição, porquanto a conclusão do julgado é resultado da fundamentação adotada. 9. Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e o fato de que o art. 1.025, do mesmo diploma processual, consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. 1º e 2º EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563236-22.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA E OUTRA 2º EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 1º EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. 2º EMBARGADO: ESPÓLIO DE ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.