Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS HORAS FIXADAS NA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUÍZO A QUO QUE APLICOU A PENA NO MINIMO LEGAL– PRECEDENTES. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTE ETILÔMETRO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, multa no mínimo legal e suspensão do direito de dirigir por dois meses. O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas, exclusão ou redução da pena de multa, e redução da prestação de serviços, insurgindo-se contra a condenação e as sanções impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe absolvição por insuficiência de provas ou reforma da condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como análise dos pedidos relativos à pena de multa e à prestação de serviços à comunidade.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas por meio do teste do etilômetro, boletim de ocorrência e depoimentos de policiais militares, que são provas idôneas e confirmadas em juízo.4. O crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB é de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de lesão concreta, bastando a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool acima do limite legal.5. Os pedidos da defesa para exclusão ou redução da pena de multa não foram conhecidos por serem matérias afetas ao juízo da execução ou por ausência de interesse recursal, já que a pena foi fixada no mínimo legal.6. Diante do conjunto probatório e do entendimento jurisprudencial, a condenação foi mantida, negando provimento ao recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares prestado em juízo, em harmonia com outras provas, é meio idôneo para comprovar a materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando crime de perigo abstrato cuja condenação independe da demonstração de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, inc. I; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007246-56.2025.8.16.0129, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AgResp 1.328.123, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.03.2014; TJPR, Apelação Criminal 0005317-03.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0003500-66.2021.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de uma pessoa condenada por dirigir alcoolizada, com base em um exame que mostrou que ela estava acima do limite permitido de álcool no sangue. A defesa pediu para absolver essa pessoa, mas o tribunal entendeu que há provas suficientes, como o depoimento dos policiais e o teste do bafômetro, que confirmam a embriaguez ao volante. Também não aceitou pedidos para mudar a multa ou reduzir a pena de serviços comunitários, porque essas questões devem ser analisadas em outro momento. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o recurso.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.