Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DECORRENTE DE FRAUDE NO CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Oliveira Chaves, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra BRK Ambiental - Maranhão S/A e Serasa S/A. Inicial (ID 52353421) - A Autora alega que, ao tentar obter um financiamento rural, foi surpreendida com a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes pela Serasa, devido a uma suposta dívida de R$1.074,00(mil e setenta e quatro reais)junto a BRK Ambiental. Afirma que não possui qualquer vínculo Contratual com a referida Concessionária tampouco fornecimento de água no endereço. Contestação (ID 569369/52353445) - A Parte Ré Serasa S/A, defendeu-se alegando que atua apenas como Depositária de informações, não tendo responsabilidade sobre a origem da dívida repassada pela Credora. Afirmou ter cumprido o art. 43, § 2º, do CDC, mediante o envio de Notificação prévia para o endereço fornecido pela BRK. Quanto a alegação da BRK Ambiental sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a Autora é titular dos serviços e proprietária do imóvel situado em Paço do Lumiar/MA. Alegou que o débito decorre da lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da ausência de pagamentos, configurando a negativação como um exercício regular de direito, sem que haja configuração de Danos Morais. Sentença(ID 52353464), O Juízo de base, julgou totalmente improcedentes os pedidos Autorais. Fundamentou que a origem do débito foi devidamente comprovada pelo TOI(que não foi impugnado ou anulado pela Autora) e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi lícita. Razões da Apelante(ID 52353465), A Apelante, busca a reforma integral da Sentença. Reafirma não ter Contrato com a Empresa, alega que as provas da BRK (telas de sistema e TOI) são unilaterais e pleiteia a condenação por Danos Morais presumido. Contrarrazões (ID 52353467), A Apelada BRK reitera que a Autora não apresentou provas mínimas do seu direito(art. 373, I, do CPC) e defende a manutenção da Sentença face à completa legalidade das cobranças. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52735473), Manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. É O
Sentença(ID 52353464), O Juízo de base, julgou totalmente improcedentes os pedidos Autorais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.