Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A parte recorrente alega excesso de execução decorrente da cumulação indevida de juros moratórios com a Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e (ii) examinar a possibilidade de sustação de atos constritivos em execução fiscal, com fundamento na alegação de excesso de execução por cumulação de juros de mora com a Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito fiscal, sem a devida garantia do juízo, é medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano; 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80), cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu na fase de cognição sumária; 3. A alegação de excesso de cobrança por suposta cumulação de encargos, amparada apenas em planilha de cálculo unilateral, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e da análise liminar; 4. A competência para deliberar sobre a legalidade e o levantamento de atos constritivos é do juízo da execução fiscal, o que afasta o periculum in mora a ser analisado no bojo da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A ausência de prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade de encargos aplicados ao crédito fiscal impede a concessão de tutela de urgência para suspender sua exigibilidade, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória não autoriza a suspensão liminar do crédito tributário. 3. A análise de questões relativas à penhora e impenhorabilidade de bens deve ser realizada no juízo da execução fiscal, por ser o competente para determinar e rever os atos constritivos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Tributário Nacional, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Emenda Constitucional n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 6011480-48.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relª. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, publicado em 21/05/2025. TJGO, Agravo de Instrumento 5170982-02.2026.8.09.0138, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leon, publicado em 29/04/2026. TJGO, Agravo de instrumento 5100269-06.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 16/05/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.