Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 330 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). COBRANÇA DE "SEGURO DE VIDA" E "SEGURO PE" SEM COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL OU ANUÊNCIA EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). RECÁLCULO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA LEGAL (ART. 406 DO CC). EVENTUAL INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, pois delimita os fatos, indica os valores controvertidos e formula pedidos certos e determinados, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a regular pactuação dos seguros cobrados. Não demonstrada a contratação válida e específica dos seguros, configurada a indevida cobrança, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 113 e 422 do CC). Caracterizado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impõe-se o recálculo da dívida desde a origem, com exclusão das rubricas indevidas e restituição dos valores pagos a maior. A fixação de correção monetária e juros pela taxa legal, nos termos do art. 406 do CC, mostra-se adequada, sendo eventual aplicação da Lei nº 14.905/2024 matéria a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.