Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO REFERENTE AO ISS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO NA FORMA FIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse o recolhimento do ISSQN da impetrante pelo regime especial de tributação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão consiste em definir se a atividade da sociedade é caracterizada como uniprofissional, determinando se o ISS deve ser recolhido por valor fixo ou com base no faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. O artigo 156, III, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, enquanto o Decreto-Lei 406/68 estabelece normas sobre o ISSQN.3.2. O artigo 9°, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 dispõe sobre o cálculo do imposto para sociedades que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, permitindo a tributação fixa em relação a cada profissional habilitado.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído sobre o tema, pacificando o entendimento de que a forma societária (simples ou limitada) não é determinante para o enquadramento no regime especial.3.4 O que importa é a natureza dos serviços prestados, a responsabilidade pessoal dos sócios e a ausência de caráter empresarial na atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A sociedade uniprofissional, cuja atividade é preponderantemente intelectual e os sócios atuam diretamente na prestação de serviços, tem direito ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas, nos termos do art. 9°, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5807170-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MACHADO SERVIÇOS MÉDICOS LTDAIMPETRADA: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: MACHADO SERVIÇOS MÉDICOS LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO REFERENTE AO ISS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO NA FORMA FIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse o recolhimento do ISSQN da impetrante pelo regime especial de tributação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão consiste em definir se a atividade da sociedade é caracterizada como uniprofissional, determinando se o ISS deve ser recolhido por valor fixo ou com base no faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. O artigo 156, III, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, enquanto o Decreto-Lei 406/68 estabelece normas sobre o ISSQN.3.2. O artigo 9°, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 dispõe sobre o cálculo do imposto para sociedades que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, permitindo a tributação fixa em relação a cada profissional habilitado.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído sobre o tema, pacificando o entendimento de que a forma societária (simples ou limitada) não é determinante para o enquadramento no regime especial.3.4 O que importa é a natureza dos serviços prestados, a responsabilidade pessoal dos sócios e a ausência de caráter empresarial na atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A sociedade uniprofissional, cuja atividade é preponderantemente intelectual e os sócios atuam diretamente na prestação de serviços, tem direito ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas, nos termos do art. 9°, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.”
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.