Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Eudes Quinto de Souza, ora recorrido, julgou procedente o pedido exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, avaliando o cabimento da indenização por danos morais e a forma de restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do cartão de crédito com margem consignável questionado na demanda, eis que não apresentou, durante a instrução processual, o instrumento contratual respectivo. 4. Não pode a instituição financeira demandada, para comprovar o alegado, simplesmente afirmar que a contratação ocorreu de maneira regular, com expressa informação acerca da reserva de margem consignável, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 5. Contudo, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ocorrência de danos morais na espécie. 6. Isso porque, a parte autora deixou transcorrer 17 anos do início dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que o ilícito não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para reivindicar seu direito de indenização em virtude do grande sofrimento e prejuízo sofridos. 7. Por fim, a sentença também merece reforma em relação a restituição de valores, pois a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples. ACÓRDÃO:
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