Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ADMINISTRADOR DE FAZENDA. NATUREZA URBANA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER. Sustenta que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício de labor rural entre 16/10/1997 e 17/04/2018. O conjunto probatório demonstra, contudo, que o autor manteve vínculo empregatício como administrador de fazenda durante o período controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício da função de administrador de fazenda, ainda que desempenhada em propriedade rural, caracteriza atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de empregado rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado rural faz jus à aposentadoria por idade rural desde que comprove o exercício de atividade de natureza efetivamente rural durante o período de carência, observado o preenchimento dos requisitos etário e temporal previstos na Lei nº 8.213/1991. 4. A caracterização do trabalhador rural decorre da natureza das atividades efetivamente exercidas, e não apenas do local da prestação dos serviços ou da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. 5. As anotações na CTPS, os recibos salariais, o CNIS, o termo de rescisão contratual e o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista evidenciam que a parte autora exerceu funções de administração, gestão e fiscalização da fazenda, incompatíveis com o labor rural típico. 6. A prova testemunhal não afasta a força probatória dos documentos constantes dos autos nem demonstra que as atribuições registradas não correspondiam às atividades efetivamente desempenhadas. 7. A função de administrador de fazenda possui natureza jurídica eminentemente urbana, ainda que exercida em imóvel rural, ressalvada a hipótese de demonstração de desvio funcional, inexistente no caso concreto. 8. O enquadramento administrativo previsto nas Instruções Normativas INSS/PRES nº 77/2015 e nº 128/2022 está em consonância com a interpretação de que o administrador de fazenda permanece vinculado ao regime urbano, salvo prova de que desempenhava atividades rurais típicas. 9. Não comprovado o exercício de atividade rural em sua essência, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 não se aplica à hipótese, por restringir-se aos casos envolvendo segurado especial, e não empregado rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do empregado rural depende da natureza das atividades efetivamente desempenhadas, e não apenas do local onde o trabalho é prestado ou da atividade econômica do empregador. 2. O exercício da função de administrador de fazenda configura, em regra, atividade de natureza urbana para fins previdenciários, salvo demonstração de que as atividades efetivamente exercidas eram tipicamente rurais. 3. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova documental quando não demonstra desvio entre as funções formalmente registradas e aquelas efetivamente desempenhadas. 4. É inviável a concessão de aposentadoria por idade rural quando não comprovado o exercício de atividade rural típica durante o período de carência."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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