Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença lançada no ID 6290851, transcrito na íntegra, ‘ipsis litteris’: “Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FREDISON RODRIGUES MEDEITOS em desfavor de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros, em que requer a execução desta parte em quantia correspondente à condenação em decisão judicial juntada aos presentes na exordial. Devidamente intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 18871302. Despacho proferido por este juízo em ID 19018269, determinando intimação da parte autora/credora para manifestação sobre a impugnação apresentada e posterior encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para elaboração e verificação de cálculos. Manifestação da parte autora/credora sobre a impugnação em ID 19173173. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme ID 19971950. Manifestação sobre os cálculos pela parte autora/credora em ID 20101654. Manifestação da parte requerida/vencida pugnando pela suspensão da execução em ID 20786893. Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos em ID 20797968. Novo pedido de suspensão de execução protocolado pela parte requerida/vencida em ID 21719835. Decisão determinando o prosseguimento do feito em ID 21745969. Protocolados embargos de declaração em ID 22325244. Decisão julgando improcedentes os embargos em ID 22575986. Pagamento informando nos autos em ID 24567462 e expedido RPV em favor do causídico(ID 21809034)”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo no ID 14862093. É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Não obstante a interposição da apelação, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Registre-se, portanto, que a sentença se fundamentou no fato da pretensão da parte autora encontrar-se satisfeita, em razão da quitação integral do débito postulado no processo. Ao recorrer, contudo, não atacou de forma direta e específica o julgado, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, mas se limitou a reproduzir os fundamentos da exordial, sem dedicar uma linha sequer ao diálogo com a quitação e satisfação da obrigação trazida pelo magistrado singular. Assim, restando às razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. APELO DA AUTORA DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos. 2. Alegação de que foram comprovados o nexo causal e os danos morais decorrentes de queda em bueiro. A ação em questão é decorrente de atropelamento. 3. Alegação de falha na prestação de serviço ao consumidor. Réu da ação é pessoa particular que dirigia seu automóvel próprio. 4. Argumentos genéricos sobre responsabilidade e dano moral. 5. Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso do autor, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04404379320128190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”. Nesse sentido também o TJMA: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente doprincipal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA
Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.