Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. IMÓVEL EMPRESTADO PARA RESIDÊNCIA DA FILHA EM RAZÃO DE CASAMENTO. POSTERIOR FALECIMENTO DA FILHA. DESFAZIMENTO DO COMODATO. DIREITO DE RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZ RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUERES PUNITIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR movido por FRANCISCA MARTINS DE MARIA em face de JOÃO BATISTA DA COSTA. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA MARTINS DE MARIA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito de retomada de imóvel dado em comodato verbal por prazo indeterminado e o cabimento de alugueres até a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na situação dos autos, trata-se de comodato sem prazo determinando. Nesses casos prevê o art. 581 do CC que o comodato, presumidamente, terá duração pelo tempo necessário para o uso concedido, "não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado", consoante art. 581 do CC. 4. Conforme narrado por ambas as partes, o imóvel localizado no loteamento Marapatá, lote número 02 da Quadra 10, em Santana do Acaraú - CE foi dado para que o então casal, formado pela filha da autora e o réu, lá residisse após o início da referida união. 5. A sentença, apesar de reconhecer e existência do comodato, entendeu que, por não possuir prazo estipulado, deve ser aquele correspondente ao necessário ao uso concedido, qual seja a "finalidade de residência". 6. Porém, nos termos do art. 113 do CC, "os jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Já o art. 422 do CC determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Além disso, o art. 112 do CC prevê que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 7. Analisando as circunstâncias do caso, entendo que a razão de ser que motivou o empréstimo do imóvel foi a união de sua filha, para que esta não tivesse que arcar com alugueres. Note-se que o comodato não foi destinado especificamente em razão de a união ter se dado com o réu, de modo a torná-lo personalíssimo a este. Do contrário, depreende-se que o bem teria sido emprestado ainda que a união da filha falecida da autora tivesse ocorrido com outra pessoa que não o réu, de modo que o comodato se deu intuitu personae à filha da autora. 8. Assim, o "uso concedido" do imóvel corresponde ao uso da de cujos com seu cônjuge (independentemente de quem o fosse), de modo que extinta a sociedade o "uso concedido" deixa de existir. Portanto, o tempo necessário (enquanto durar a sociedade) se exauriu, sendo indevida a retenção do bem pelo réu. 9. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixou de provar ter construído o referido imóvel nele ter realizado reforma, ou que houve a doação do bem, não seu empréstimo. 10. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 11. É de se reconhecer a mora desde 18/08/2023, data em que se completou o prazo de trinta dias concedido na notificação extrajudicial cujo Correios atestou a recursa do réu em recebê-la (ID 28247715), a partir de quanto é devido o pagamento de aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582 do CC (aluguel - pena). 12. No caso, a parte autora pleiteia o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 18/08/2023, valor este não impugnado especificamente pelo réu em sua contestação (ID 28247761) de modo a se presumir adequado. Ademais, deve-se também considerar o caráter punitivo dos referidos alugueres. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 579 do CC; Art. 581 do CC; Art. 113 do CC; Art. 422 do CC; Art. 112 do CC; Art. 373, II, do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 582 do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251; TJ-CE - AI: 06298926720178060000 CE 0629892-67.2017.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0196782-71.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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