Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambaí/MS, visando à revogação da prisão preventiva e à expedição de alvará de soltura, sob alegação de excesso de prazo, ao argumento de que o paciente estaria preso há mais de sete meses aguardando sentença pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva após a prolação de sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Afasta-se a alegação de excesso de prazo, pois a instrução criminal foi encerrada e já houve prolação de sentença penal condenatória, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 4) Aplica-se o entendimento consolidado de que, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5) Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentados na sentença condenatória. 6) Reconhece-se a admissibilidade da custódia cautelar com base no art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime com pena máxima superior a quatro anos. 7) Evidencia-se o risco concreto à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de aproximadamente 300 kg de entorpecente, com atuação estruturada e coordenada, revelando elevado potencial lesivo. 8) Considera-se que a pena aplicada (6 anos de reclusão e 600 dias-multa), em regime inicial fechado, é incompatível com o direito de recorrer em liberdade, sob pena de esvaziamento da eficácia do decreto condenatório. 9) Conclui-se que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e persistindo os fundamentos da custódia cautelar, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) Encerrada a instrução criminal e prolatada sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2) Sobrevindo sentença condenatória, é legítima a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3) A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pela estrutura organizada da conduta, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 387, parágrafo único; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13191/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6.ª Turma, j. 08.08.2000, DJ 28.08.2000; TJMS, HC n.º 1412201-44.2014.8.12.0000, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, 2ª Câmara Criminal, j. 13.10.2014; TJRS, HC n.º 70055539639, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, j. 31.07.2013; TJMG, HC n.º 10000130463375000, Rel. Des. Silas Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2013; TJAM, HC n.º 2012.001364-0, Rel. Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Primeira Câmara Criminal, j. 15.10.2012.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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