Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ. II. No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 0011720256420160121, teve seu último desconto em janeiro/2019 (ID 27097496), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 11/03/2023. III. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JMARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação de Indenizatória, julgou liminarmente improcedente face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 27097508), a apelante alega que, acaso reconhecida a responsabilidade do apelado relativo ao contrato de empréstimo consignado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto o que segundo entende não se encontra prescrito. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a sentença com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a ocorrência prescrição. Contrarrazões, ID 27097517. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 0011720256420160121, teve seu último desconto em janeiro/2019 (ID 27097496), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 11/03/2023. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.(TJ-MG - AC: 10000211259650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, afastar a ocorrência da prescrição e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Agravo interno improvido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.