Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. LEVANTAMENTO VOLUNTÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível intentada pelo Banco recorrente, ante o reconhecimento da preclusão lógica, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, c/c art. 932, III, ambos do CPC. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo por vício de consentimento, condenar o banco à restituição de valores e indenização por danos morais, e autorizar a expedição de alvará para liberação em favor da instituição financeira do depósito judicial de R$ 10.000,00, determinando a compensação das quantias. O recorrente postulou voluntariamente a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em juízo em cumprimento ao item constante da sentença, sem opor qualquer ressalva ou oposição quanto ao acolhimento do pedido de desconstituição do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento formulado pela instituição financeira para a liberação de valores depositados em juízo, sem qualquer ressalva, implica aceitação tácita do julgado e acarreta a preclusão lógica para a interposição de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 4. O acolhimento do pedido de desconstituição do pacto bancário tem como consectário direto e indissociável a expedição do alvará judicial para liberação do montante e a posterior compensação com os valores da condenação. 5. O requerimento voluntário de levantamento da quantia depositada judicialmente, sem a aposição de protesto ou ressalva expressa quanto à declaração de nulidade do contrato, importa em acolhimento do julgado na forma como proferido. 6. A fruição antecipada do proveito econômico resultante do arranjo fático-jurídico estabelecido na sentença gera a legítima expectativa de consolidação do provimento, configurando comportamento contraditório a posterior interposição do recurso com a finalidade de restabelecer a validade do contrato. 7. A preclusão lógica inviabiliza a apreciação do mérito da insurgência recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. 5.1 Tese de julgamento: “1. O requerimento voluntário de levantamento de valores depositados em juízo em cumprimento à sentença, efetuado sem qualquer ressalva ou oposição, configura aceitação tácita do julgado. 2. A prática de ato incompatível com o interesse de recorrer gera preclusão lógica e impede o posterior conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.000, caput e parágrafo único; CC, arts. 171, II, 389 e 406.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.